Periculosidade para motociclistas e entregadores: o que muda com o novo Anexo V da NR-16

O setor de logística urbana, delivery e distribuição de última milha passou a conviver desde 3 de abril de 2026 com uma obrigação normativa nova e de alto impacto: o Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, regulamentou de forma específica a periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades. Empresas de todos os portes que têm entregadores, motoboys, técnicos externos e outros profissionais que usam motocicleta com vínculo CLT precisam compreender o que mudou, quais são as obrigações concretas e o que acontece quando o laudo de periculosidade não é elaborado ou está incorreto. 

Este artigo cobre o tema de forma completa: o que diz o novo Anexo V da NR-16, quem está obrigado, quando o adicional de 30% é devido, quais são as exceções, o que precisa constar no laudo técnico, a obrigação de controle de tempo, a nova exigência de transparência dos laudos e como a empresa deve se organizar para cumprir a norma sem acumular passivo trabalhista.

O que é o Anexo V da NR-16 e por que ele foi criado?

A NR-16 regula as atividades e operações perigosas no ambiente de trabalho, definindo as condições em que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Historicamente, a norma cobria categorias como explosivos, inflamáveis, energia elétrica, radiações ionizantes e vigilância patrimonial. A motocicleta, apesar de ser um dos meios de trabalho com maior risco de acidente fatal no Brasil, não tinha regulamentação específica e objetiva na NR-16 até 2026.

O fundamento legal para o adicional de periculosidade para motociclistas existe desde 2014: a Lei nº 12.997/2014 incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT, reconhecendo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A lei determinou que o Poder Executivo regulamentasse as condições e os critérios de enquadramento. Essa regulamentação foi feita inicialmente pela Portaria MTE nº 1.565/2014, mas o histórico normativo do tema foi marcado por disputas judiciais, insegurança jurídica e ausência de critérios técnicos objetivos que pudessem ser aplicados de forma uniforme.

O crescimento acelerado da economia de plataformas, com empresas de logística de última milha contratando entregadores como empregados CLT, tornou a regularização urgente. O resultado foi a Portaria MTE nº 2.021/2025, que após processo tripartite com participação de governo, empregadores e trabalhadores, aprovou o novo Anexo V com critérios técnicos claros, maior segurança jurídica e redução dos conflitos judiciais sobre o tema. 

Um ponto fundamental: a norma regula a atividade, não o cargo

Antes de entender quem está obrigado, é essencial compreender um princípio central do Anexo V que o artigo afirma explicitamente: a periculosidade é da atividade, não do cargo. O nome no contracheque é irrelevante. Um trabalhador registrado como “auxiliar administrativo” que habitualmente usa motocicleta em vias públicas a serviço da empresa está enquadrado no Anexo V. Um trabalhador registrado como “motoboy” que só usa a motocicleta para o trajeto casa-trabalho não está.

O critério de enquadramento é sempre a análise da atividade real: o trabalhador usa motocicleta a serviço da empresa, em vias abertas à circulação pública, de forma habitual e não eventual? Se sim, a periculosidade está caracterizada, independentemente do cargo formal.

Quem está obrigado pelo Anexo V da NR-16?

O Anexo V se aplica a todas as empresas que têm trabalhadores com vínculo empregatício CLT que utilizam motocicleta a serviço em vias abertas à circulação pública de forma habitual. O campo de aplicação abrange qualquer veículo automotor de duas rodas com ou sem side-car que exija emplacamento e CNH para ser conduzido, incluindo motonetas e scooters comercialmente conhecidos no mercado. Veículos que não exijam emplacamento ou CNH estão fora do escopo da norma.

Na prática, os perfis de trabalhadores mais diretamente afetados incluem: entregadores e motofretistas empregados em delivery de alimentos, mercadorias, medicamentos e documentos; motoboys com vínculo CLT em escritórios, cartórios e contabilidades; vendedores externos e promotores comerciais que rodam de motocicleta a serviço com vínculo empregatício; técnicos de campo de instalação, manutenção e vistoria que se deslocam entre atendimentos de motocicleta; cobradores externos com vínculo CLT; agentes comunitários de saúde e técnicos de enfermagem que realizam visitas domiciliares em motocicleta; e entregadores de plataformas digitais com vínculo CLT formalmente reconhecido.

Um ponto importante destacado pelas fontes: profissionais autônomos, representantes comerciais autônomos e entregadores sem vínculo empregatício seguem regras próprias e não estão cobertos pelo Anexo V. O adicional de periculosidade da NR-16 é um direito trabalhista que depende da existência de relação de emprego.

As quatro exceções: quando a atividade em motocicleta não é perigosa

A primeira exceção é o deslocamento exclusivo no trajeto entre a residência do trabalhador e o posto de trabalho e no retorno ao fim da jornada. O deslocamento casa-trabalho, mesmo que feito de motocicleta, não configura atividade perigosa para fins do Anexo V.

A segunda exceção é a atividade com motocicleta exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública. Pátios industriais, áreas internas de grandes complexos e vias privadas de empresas estão fora do escopo.

A terceira exceção é a atividade com motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas, como estradas vicinais rurais não reconhecidas pelo DETRAN. Se a atividade habitual do trabalhador se restringe a esse tipo de via, não há enquadramento.

A quarta exceção é a mais delicada na prática: o uso de motocicleta de forma eventual, definido como o uso fortuito ou o uso que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. A norma não fixa um percentual objetivo de tempo nessa última versão aprovada, o que significa que a linha entre habitual e eventual precisa ser demonstrada pelo laudo técnico e pelo controle de tempo auditável. Não basta a empresa alegar que o uso é eventual: precisa ter documentação que comprove.

O adicional de periculosidade de 30%: cálculo e reflexos

O adicional de periculosidade para motociclistas, quando caracterizado pelo laudo técnico, corresponde a 30% sobre o salário base do trabalhador, conforme o artigo 193, parágrafo 1º da CLT. O adicional é calculado sobre o salário contratual base, sem acréscimos de horas extras, gratificações ou outros adicionais

O adicional não se limita ao valor mensal do salário: ele gera reflexos em todas as verbas calculadas sobre o salário base, incluindo férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária. Para a empresa, o impacto real no custo de pessoal é portanto superior ao percentual de 30%, e precisa ser calculado considerando todos esses reflexos na folha.

O adicional de periculosidade não se acumula com o adicional de insalubridade quando ambos forem devidos ao mesmo trabalhador. O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT determina que o trabalhador deve optar pelo mais favorável. Como o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base e o de insalubridade sobre o salário mínimo, o de periculosidade tende a ser mais vantajoso para trabalhadores com salários acima do mínimo, mas essa comparação precisa ser feita caso a caso.

A empresa que não paga o adicional quando o laudo confirma a periculosidade acumula passivo trabalhista retroativo de até cinco anos antes do ajuizamento da ação, com os reflexos em todas as verbas citadas, correção monetária e juros. Em empresas com dezenas ou centenas de motociclistas CLT, esse passivo pode ser expressivo e de difícil contestação sem laudo atualizado e controle de tempo auditável.

O laudo de periculosidade e o controle de tempo: as duas obrigações centrais

Este é o ponto mais importante do artigo para a empresa: o Anexo V impõe duas obrigações simultâneas para caracterização ou descaracterização da periculosidade, e a ausência de qualquer uma delas tem consequência automática grave.

A primeira obrigação é o laudo técnico. O item 4.1 do Anexo V determina que a caracterização ou descaracterização da periculosidade deve ser feita mediante laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o artigo 195 da CLT e o item 16.3 da NR-16. O laudo de periculosidade deve indicar expressamente se há ou não periculosidade, justificar tecnicamente com base nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo V, e detalhar a atividade real, as rotas, os tipos de via, a frequência e o tempo de exposição.

A segunda obrigação é o controle de tempo auditável. O item 4.1, alínea b, do Anexo V exige controle fidedigno, por meios auditáveis pela fiscalização do trabalho, do tempo de cada trabalhador na condução de motocicleta para desempenho de suas atividades. Esse controle é especialmente relevante para os casos em que a empresa pretende demonstrar que o uso é eventual ou ocorre por tempo extremamente reduzido. Sem um sistema de registro rastreável de tempo em motocicleta, a empresa não tem como sustentar a exceção da eventualidade.

A consequência da ausência de qualquer um dos dois documentos é automática: o item 4.2 do Anexo V é explícito ao determinar que a inexistência do laudo técnico e/ou do controle de tempo implica caracterização imediata da atividade como perigosa, com direito ao adicional de 30%. Não há zona cinzenta: sem laudo ou sem controle de tempo, a periculosidade está presumida por força de norma.

Além disso, a Portaria MTE nº 2.021/2025 inseriu o item 16.3.1 na NR-16, determinando que o laudo de periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. Não basta ter o laudo arquivado: ele precisa estar acessível mediante solicitação. A mesma obrigação de transparência foi inserida para o laudo de insalubridade pelo item 15.4.1.3 da NR-15.

O impacto no PGR:

A entrada em vigor do Anexo V da NR-16 tem impacto direto em dois documentos de SST que precisam ser atualizados de forma sincronizada:

O PGR precisa contemplar o risco de acidente envolvendo motocicleta em vias públicas no inventário de riscos para todas as funções afetadas. Esse risco se enquadra na categoria de riscos de acidentes e deve ter medidas de controle definidas e documentadas: política de EPI obrigatório com capacete com viseira, luvas, botas e colete refletivo; treinamento documentado para condução segura; manutenção preventiva das motocicletas com registros rastreáveis; e critérios de suspensão de atividade em condições climáticas de risco. Um PGR que não contempla o risco de acidente em motocicleta para funções onde esse risco é habitual está incompleto e vulnerável em fiscalizações.

Riscos para a empresa que não se adequou

A empresa que tem motociclistas CLT e não elaborou o laudo de periculosidade conforme o Anexo V da NR-16 está exposta a três camadas de risco desde 3 de abril de 2026.

A primeira é o passivo trabalhista: pela regra do item 4.2 do Anexo V, a ausência de laudo implica caracterização automática da periculosidade. Qualquer trabalhador com atividade habitual em motocicleta pode ajuizar ação pleiteando o adicional de 30% com todos os reflexos pelo período não prescrito de até cinco anos. A empresa não pode contestar afirmando que a atividade não é perigosa se não tem laudo que fundamente tecnicamente essa conclusão.

A segunda é a autuação administrativa: a ausência de laudo de periculosidade para funções com atividade habitual em motocicleta é infração diretamente fiscalizável. O laudo também precisa estar disponível para apresentação imediata à inspeção do trabalho, conforme o novo item 16.3.1 da NR-16.

A terceira é o risco previdenciário por acidentes: acidentes envolvendo motociclistas em serviço que resultem em afastamento são automaticamente enquadrados como acidentários quando há nexo com a atividade laboral, impactando o FAP da empresa e abrindo margem para ação regressiva do INSS. Empresas sem plano de ação de segurança para motociclistas documentado no PGR têm dificuldade em demonstrar que adotaram medidas preventivas adequadas.

O que a empresa deve fazer agora: roteiro em seis passos

O roteiro de adequação ao Anexo V da NR-16 para empresas com motociclistas CLT é estruturado em seis passos que precisam ser executados de forma coordenada.  

O primeiro passo é o mapeamento das atividades reais:

Identificar todos os trabalhadores que utilizam motocicleta a serviço, independentemente do cargo formal, com levantamento de jornadas, frequência de uso e tipos de via utilizados. O critério é a atividade real, não o nome no contrato.

O segundo passo é a avaliação do enquadramento para cada trabalhador identificado:

O uso é a serviço da empresa e não apenas trajeto casa-trabalho? Ocorre em vias abertas à circulação pública? Não se encaixa em nenhuma das quatro exceções? O uso não é fortuito nem por tempo extremamente reduzido? Quem passa em todos os critérios está enquadrado e precisa de laudo.

O terceiro passo é a implementação do controle de tempo auditável:

Antes ou junto com o laudo, a empresa precisa ter um sistema de registro rastreável do tempo de cada trabalhador na condução de motocicleta, que possa ser apresentado à fiscalização do trabalho. Esse controle é obrigação autônoma e sua ausência já caracteriza periculosidade independentemente do laudo.

O quarto passo é a elaboração do laudo de periculosidade:

Por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com análise das condições reais de trabalho, conclusão técnica fundamentada no Anexo V da NR-16 e disponibilização do documento aos trabalhadores, ao sindicato e à inspeção do trabalho conforme exige o item 16.3.1 da NR-16.

O quinto passo é o ajuste da folha de pagamento:

Para os trabalhadores enquadrados, calcular e pagar o adicional de 30% sobre o salário base com todos os reflexos em férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária, com a rubrica correta no eSocial.

O sexto passo é a atualização do PGR:

Com o risco de acidente em motocicleta no inventário de riscos e o plano de ação de segurança com EPI, treinamento documentado e manutenção preventiva das motocicletas.

Se a sua empresa tem entregadores, motoboys ou qualquer trabalhador CLT que utiliza motocicleta em vias públicas como parte de sua atividade, fale com os especialistas da MBS Ocupacional. Nossa equipe elabora o laudo de periculosidade conforme o Anexo V da NR-16, com atualização integrada do PGR e orientação sobre os reflexos na folha de pagamento e no eSocial.

Sobre o autor

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Matheus Bento

Com mais de 9 anos de experiência em Segurança e Saúde Ocupacional, atua como especialista em SOC e sócio administrativo da MBS. Graduado em Administração e certificado no curso EAD SOC, é responsável pela criação e estruturação dos processos operacionais e estratégicos da empresa. Possui expertise na otimização de processos por meio da ferramenta SOC e na gestão e envio de informações ao eSocial no grupo de SST, garantindo eficiência, conformidade e alto padrão de qualidade nos serviços prestados.

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