Banner fotográfico para um artigo de blog com o título: "TRABALHO EM ALTURA NO RIO DE JANEIRO: NR-35 E AS EXIGÊNCIAS PARA OBRAS NA CIDADE". A imagem mostra dois técnicos de segurança do trabalho, vestindo uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) completos, como capacetes e cintos de segurança, em uma plataforma elevada de um canteiro de obras. O fundo é uma vista panorâmica espetacular do Rio de Janeiro ao pôr do sol, com a estátua do Cristo Redentor visível no Corcovado e a Baía de Guanabara, além de outros trabalhadores em andaimes de andares inferiores. Pequenos ícones no canto superior direito e inferior esquerdo indicam "Blog Artigo".

Trabalho em altura no Rio de Janeiro: NR-35 e as exigências para obras na cidade

O setor da construção civil no Rio de Janeiro deve observar a atualização da NR-35 com o Anexo III, que estabelece requisitos e medidas de prevenção para a utilização de escadas de uso individual como meios de acesso ou postos de trabalho em altura. Para construtoras, incorporadoras, empreiteiras e prestadores de serviços, essa atualização exige revisão dos procedimentos, da análise de risco, da capacitação e das condições de uso das escadas. O descumprimento pode resultar em autuação administrativa e, quando caracterizada situação de grave e iminente risco, em embargo ou interdição, sem prejuízo de outras responsabilidades apuradas no caso concreto.

Este artigo apresenta o tema no contexto do Rio de Janeiro: o que mudou na NR-35 com o Anexo III, quais são as obrigações aplicáveis às obras, como ocorre a fiscalização e como as empresas devem organizar sua adequação.

O novo Anexo III da NR-35: o que mudou

A NR-35 foi atualizada pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, publicada em 3 de outubro de 2025, que aprovou o Anexo III — Escadas de Uso Individual. A Portaria entrou em vigor 90 dias após a publicação. O Anexo trata das escadas de uso individual utilizadas como meios de acesso ou postos de trabalho em altura, incluindo escadas fixas verticais, portáteis de encosto, extensíveis e autossustentáveis. O requisito de marcação mínima previsto no subitem 5.2.2.4 possui prazo específico de vigência de um ano contado da entrada em vigor da Portaria.

A mudança central é o estabelecimento de critérios específicos para seleção, fabricação, projeto, inspeção, uso e manutenção das escadas de uso individual. A utilização deve ser precedida de análise de risco, considerando o equipamento de acesso mais adequado à tarefa, a segurança e a ergonomia. As escadas não são classificadas como equipamentos de proteção contra quedas; quando necessário, deve ser adotado sistema de proteção contra quedas conforme o item 35.6 da NR-35.

Para obras no Rio de Janeiro, essa mudança é crítica porque: (a) escadas portáteis são amplamente utilizadas em construção civil, (b) a SRTE fiscaliza rigorosamente o setor de construção civil em todo o Brasil, (c) a ausência de conformidade resulta em multas altas e possível paralisação de obras, (d) em caso de acidente fatal, há responsabilidade criminal da empresa e do responsável técnico.

Quem está obrigado no Rio de Janeiro: construtoras, empreiteiras e prestadores de serviço

A NR-35 atualizada se aplica a qualquer empresa que tenha trabalhadores realizando trabalho em altura acima de 2 metros do nível do solo ou de uma superfície onde haveria risco de queda.

No contexto do Rio de Janeiro, isso inclui:

Construtoras: empresas que executam obras de construção civil, reforma, ampliação e demolição. Qualquer obra que utilize escadas portáteis em altura acima de 2 metros está sujeita ao Anexo III.

Empreiteiras: empresas contratadas para executar serviços específicos em altura (estrutura, alvenaria, revestimento, pintura).

Prestadores de serviço de altura: empresas especializadas em trabalho em altura, limpeza de fachada, manutenção de estruturas, instalação de equipamentos.

Empresas de limpeza: que realizam limpeza de fachadas, janelas e estruturas em altura.

Empresas de manutenção: que realizam manutenção de equipamentos, estruturas e instalações em altura.

Órgãos públicos e concessionárias: que realizam trabalho em altura em estruturas públicas, viadutos, pontes, redes de energia, redes de telecomunicações.

Todas essas organizações devem observar o Anexo III da NR-35 desde a sua entrada em vigor, respeitados os prazos específicos previstos na Portaria MTE nº 1.680/2025.

Obrigações concretas do Anexo III para obras no Rio de Janeiro

O Anexo III estabelece cinco obrigações principais que as empresas precisam cumprir:

1. Identificação, marcação e controle das escadas portáteis

A organização deve possuir procedimento operacional de uso e manutenção das escadas portáteis. A escada deve apresentar marcação visível com os dados exigidos, incluindo identificação do fabricante, mês e ano de fabricação e/ou número de série, peso, indicação da inclinação segura quando necessária, carga máxima suportada e informação sobre isolamento elétrico, se houver, observando o prazo específico de vigência do subitem 5.2.2.4.

Como prática de gestão, a empresa pode adotar cadastro ou inventário interno para controlar a localização, as inspeções e as manutenções das escadas, especialmente quando atua em várias obras. Esse controle facilita a demonstração de conformidade.

2. Inspeção inicial, antes do uso e periódica

As escadas de uso individual devem ser submetidas à inspeção inicial e periódica. Para as escadas portáteis de encosto, a NR-35 determina inspeção no recebimento ou na liberação inicial para uso, antes do uso e periodicamente, de acordo com as recomendações do fabricante ou projetista. A organização deve definir responsabilidades e registros compatíveis com seu procedimento operacional e com as recomendações aplicáveis.

Escadas que apresentem danos devem ser imediatamente retiradas de uso e identificadas com etiqueta ou marcação visual indicando “não conforme” ou “fora de serviço”. A SRTE verifica se há escadas danificadas sendo utilizadas, e essa é uma das infrações mais comuns. Documentação de retirada de uso deve ser mantida.

3. Procedimento de uso e manutenção

A organização deve possuir procedimento operacional de uso e manutenção das escadas portáteis. Esse procedimento deve conter orientações básicas de uso e manutenção, número máximo de usuários simultâneos quando aplicável, carga máxima suportada e limitações de uso. Escadas com defeitos ou imperfeições capazes de comprometer seu desempenho devem ser retiradas de uso. Quando recuperáveis, devem ser reparadas pelo fabricante, por empresa especializada ou por trabalhador capacitado e somente liberadas após inspeção do responsável.

Nas obras do Rio de Janeiro, a exposição à chuva, umidade e intempéries deve ser considerada na análise de risco, nas inspeções e na conservação das escadas. Os registros adotados pela organização devem permitir demonstrar o cumprimento do procedimento operacional e a retirada de uso de equipamentos com condições inseguras.

4. Apoio, estabilidade, fixação e inclinação segura

A escada deve ser apoiada em piso estável e possuir sapatas antiderrapantes ou outra medida que impeça o escorregamento. A inclinação segura deve ser observada conforme a construção, o projeto, a marcação e as orientações do fabricante ou projetista. Escadas extensíveis devem atender também aos requisitos específicos de fixação e travamento.

Durante a fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho pode verificar a estabilidade, o apoio, a fixação, a inclinação indicada, as condições da escada e as medidas contra deslocamento. Superfícies molhadas ou instáveis devem ser consideradas na análise de risco e podem impedir o uso seguro do equipamento.

5. Capacitação para trabalho em altura e uso seguro de escadas

Quando a escada de uso individual for utilizada como meio de acesso ou posto de trabalho em atividade enquadrada como trabalho em altura, o trabalhador deve ser capacitado conforme o capítulo 35.4 da NR-35. O treinamento inicial para trabalho em altura possui carga horária mínima de oito horas e deve incluir o uso seguro das escadas, considerando seleção, inspeção, apoio, estabilidade, limitações, contato de três pontos e medidas de proteção contra quedas aplicáveis.

O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, além das situações que exigem treinamento eventual conforme a NR-1 e a NR-35. A organização deve manter os registros e certificados de capacitação com as informações exigidas pela NR-1, disponíveis para comprovação perante a Inspeção do Trabalho.

Emergência e salvamento no trabalho em altura

A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta aos cenários de emergência do trabalho em altura, considerando os perigos da atividade, os recursos necessários, o tempo estimado de resposta e as técnicas apropriadas de resgate e primeiros socorros. A equipe responsável deve estar capacitada e possuir aptidão física e mental compatível. O acionamento de serviços públicos pode integrar o planejamento, mas não substitui os meios de resposta definidos pela organização quando estes forem necessários.

Legislação municipal do Rio de Janeiro complementar à NR-35

Além da NR-35, empresas que atuam no Rio de Janeiro devem estar atentas à legislação municipal que pode complementar as exigências federais. 

A Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e da Secretaria de Obras, tem normas específicas para construção civil que complementam as NRs. Essas normas podem incluir: requisitos adicionais de segurança em altura, exigências de documentação específica para obras, coordenação com órgãos municipais em caso de trabalho em via pública.

Construtoras e empreiteiras devem verificar com a Prefeitura do Rio de Janeiro quais são os requisitos específicos para a obra em questão, especialmente se a obra envolve via pública, estruturas públicas ou proximidade com áreas de circulação de pedestres.

Como a SRTE fiscaliza NR-35 em obras?

A fiscalização das Normas Regulamentadoras é realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho. Entre os pontos que podem ser verificados estão:

Documentação: análise de risco, procedimentos operacionais, registros de inspeção e manutenção adotados pela organização, certificados de capacitação, procedimentos de emergência e salvamento, PGR e documentos relacionados à aptidão ocupacional.

Conformidade técnica: seleção adequada da escada, apoio em piso estável, medidas contra escorregamento, fixação quando aplicável, carga máxima suportada, marcação, conservação e retirada de uso de escadas defeituosas.

Medidas de proteção: sistemas de proteção contra quedas e equipamentos definidos pela análise de risco, considerando a atividade, o tipo de escada e os riscos adicionais existentes.

Pessoas envolvidas: trabalhadores autorizados e capacitados, responsáveis definidos pela organização e equipe de emergência e salvamento capacitada para os cenários previstos.

Emergência e salvamento: procedimentos de resposta, recursos disponíveis, equipe capacitada, tempo de resposta e compatibilidade das técnicas de resgate com a estrutura e os cenários da obra.

A Inspeção do Trabalho pode realizar ações fiscais planejadas, motivadas por denúncias ou relacionadas a acidentes de trabalho. Conforme as circunstâncias, outros órgãos podem atuar dentro de suas competências, sem que isso ocorra automaticamente em todos os casos.

Multas por não conformidade com NR-35:

Empresas com múltiplas obras podem ser autuadas por irregularidades constatadas em diferentes estabelecimentos ou frentes de trabalho. Cada auto de infração depende da constatação do fato, do item normativo descumprido, da classificação prevista na NR-28 e das circunstâncias da ação fiscal.

Além das multas administrativas, pode haver embargo ou interdição quando for caracterizada situação de grave e iminente risco, conforme a NR-3 e a legislação aplicável. A paralisação não decorre automaticamente da reincidência, mas da avaliação técnica das condições encontradas.

A regularização preventiva reduz a exposição da empresa a autuações e acidentes, mas não existe na Instrução Normativa INSS nº 128/2022 garantia de isenção de multa por adequação espontânea às exigências da NR-35. A atuação fiscal observa a legislação trabalhista, a NR-28 e as regras aplicáveis à inspeção do trabalho.

Responsabilidade criminal em caso de acidente fatal

Em caso de acidente envolvendo escadas e trabalho em altura, a responsabilidade deve ser apurada conforme as circunstâncias, as condutas adotadas, o nexo causal e a legislação aplicável. A ausência de análise de risco, capacitação, inspeção, manutenção, medidas de proteção ou procedimentos de emergência pode constituir evidência relevante, mas a NR-35 não estabelece presunção automática de culpa da empresa.

A empresa deve manter evidências da implementação das medidas de prevenção previstas na NR-35. Em acidentes graves ou fatais, a Inspeção do Trabalho e outros órgãos podem atuar conforme suas competências, e as responsabilidades administrativa, trabalhista, civil ou criminal serão avaliadas no caso concreto.

Como a MBS pode ajudar construtoras e empreiteiras no Rio de Janeiro

Se a sua empresa atua no Rio de Janeiro e precisa se adequar ao Anexo III da NR-35 ou revisar seus procedimentos de emergência e salvamento, fale com os especialistas da MBS Ocupacional. Nossa equipe realiza diagnóstico de conformidade, apoia a elaboração dos procedimentos de uso e manutenção das escadas, estrutura controles internos, análises de risco, capacitações e procedimentos de resposta a emergências, integrando as medidas aplicáveis ao PGR e aos demais documentos de SST. Também oferecemos consultoria de segurança do trabalho no Rio de Janeiro voltada à construção civil e às atividades em altura.

Sobre o autor

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Matheus Sales

Com mais de 6 anos de experiência em Segurança e Saúde Ocupacional, é sócio administrativo e líder estratégico da MBS Ocupacional, atuando diretamente na gestão, crescimento e posicionamento da empresa. Com base sólida como Técnico de Segurança do Trabalho e especialização na plataforma SOC, lidera a estruturação de processos, operações e estratégias comerciais, garantindo eficiência e conformidade com o eSocial (SST). À frente do negócio, coordena uma rede qualificada de especialistas, entregando soluções completas com alto padrão de qualidade, foco em resultados e proximidade com o cliente.

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